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REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE EXAMES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
(Definições)
- Nos termos do presente Regulamento entende-se por:
a) Exame: prova a que se submete um examinando para verificar determinados conhecimentos,
competências e aptidões e contribui para determinar a nota final na respectiva disciplina com vista à
obtenção de um Certificado ou Diploma;
b) Exame Escrito: prova que o examinando faz, respondendo por escrito a um questionário que lhe é
apresentado visando avaliar os conteúdos dos programas de ensino;
c) Exame Oral: sessão de perguntas e respostas entre o examinador e o examinando visando avaliar o
domínio da expressão oral e dos conteúdos dos programas de ensino;
b) Entrevista: técnica de avaliação em que o júri de examinadores faz perguntas ao examinando para
aferir aspectos que dificilmente podem ser avaliados num exame escrito (postura, habilidades,
performance, etc.);
c) Enunciado: parte do exame que contém as perguntas e a cotação;
d) Guia de Correcção: parte do exame que contém as respostas das perguntas constantes do
enunciado e a cotação;
e) Folha de Respostas: folha onde o examinando escreve ou assinala as respostas das perguntas
constantes do enunciado;
f) Fraude Académica: todo tipo de prática antiética relativa ao processo académico;
g) Júri de Examinandos: conjunto de 30 (trinta) examinandos no máximo organizados numa sala de
exame;
h) Júri de Vigilantes: conjunto de 2 (dois) ou mais professores / formadores / alfabetizadores /
educadores encarregues de vigiar um grupo de 30 (trinta) examinandos no máximo;
